DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAIDE FONSECA GORITO con… — HC HC 1060591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAIDE FONSECA GORITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em 03/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, alegando ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar os requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAIDE FONSECA GORITO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5017219-68.2025.8.08.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 03/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 102/103).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, alegando ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. Contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. BALANÇA DE PRECISÃO E ROLOS DE PLÁSTICO FILME (USADOS PARA E M B A L O D E D R O G A ) . I N D I C A T I V O S D E H A B I T U A L I D A D E . M E D I D A S CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE EXAME DO PLEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante no dia 03/10/2025 e, posteriormente, com a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de São Gabriel da Palha/ES. A prisão ocorreu após denúncia anônima recebida por policiais militares, que se dirigiram à residência da paciente, a qual confirmou a existência de drogas no local e autorizou a entrada dos agentes. No interior do imóvel, foram apreendidos 8,369 kg de substância análoga à maconha e 953,37 g de substância semelhante ao crack, além de duas balanças de precisão e dois rolos de plástico filme. A paciente afirmou que recebeu os entorpecentes de terceiros, sob ameaça, e estava com seus dois filhos menores no momento da abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) verificar se a prisão preventiva decretada contra a paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (2) definir se é possível a substituição da prisão
[trecho intermediário suprimido]
conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). No mesmo sentido: "O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal ". (HC n. 179.085, Relator Min. Marco Aurélio, Relator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Por fim, a alegação defensiva de paralisação processual após o oferecimento da denúncia (excesso de prazo) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, inexistindo, portanto, pronunciamento específico sobre o tema nos autos, o que também impede análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.