DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA e JONATHAN RAFAEL MARQUES, a… — HC HC 1060555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA e JONATHAN RAFAEL MARQUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 889(oitocentos e oitenta e nove) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Samuel, apenas, no tocante ao crime tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 15455, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA e JONATHAN RAFAEL MARQUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5002223-51.2024.8.24.0066/SC).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 889(oitocentos e oitenta e nove) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante alega a ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6 (um sexto).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte. Constata-se que a Corte local apenas mencionou a incidência da referida agravante, sendo de rigor a redução do incremento sancionatório.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Samuel, apenas, no tocante ao crime tipificado no art. 12 da Lei n 10.826/03, para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 359.055/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/3, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamento para a escolha do percentual, uma vez que houve o envolvimento de 2 (dois) adolescentes na empreitada criminosa, bem como o tráfico interestadual (fl. 87).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.