DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID DE SOUZA REIS - preso preventivamente e a… — HC HC 1060504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID DE SOUZA REIS - preso preventivamente e acusado pelos crimes previstos no art.
- 299 do Código Penal, todos em concurso material (art.
- 69 do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 5/12/2025, denegou o HC n.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida sem periculum libertatis atual e sem necessidade cautelar, destacando que o paciente está recluso desde 3/12/2024, com a instrução em fase final e sem previsão de alegações finais, configurando excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID DE SOUZA REIS - preso preventivamente e acusado pelos crimes previstos no art. 2 da Lei n. 12.850/2013, arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 299 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 5/12/2025, denegou o HC n. 0812972-09.2025.8.22.0000.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida sem periculum libertatis atual e sem necessidade cautelar, destacando que o paciente está recluso desde 3/12/2024, com a instrução em fase final e sem previsão de alegações finais, configurando excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta condições pessoais amplamente favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, núcleo familiar constituído, trabalho lícito como estagiário no Banco SICOOB, formação em contabilidade e curso de administração -, apontando que tais elementos evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Invoca o princípio da isonomia para requerer a extensão da liberdade provisória concedida a corréus.
Afirma que não houve apreensão, na residência do paciente, de documentos dos caminhões vinculados a entorpecentes, mas apenas de seu aparelho celular, com colaboração imediata no acesso, rechaçando premissas fáticas que teriam sido consideradas no indeferimento anterior.
Requer a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com fundamento na isonomia e na ausência de periculum libertatis (Processo n. 7006479-19.2024.8.22.0014, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO).
É o relatório.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 25/27):
.. o paciente é denunciado por supostamente integrar um grupo criminoso altamente organizado, voltado para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A denúncia detalha o suposto grau de envolvimento do paciente na organização criminosa, indicando que DAVID REIS era responsável pela gestão formal das empresas do líder (Leandro Aleixo), e que foi encontrado com documentos dos caminhões apreendidos com 738 kg e 160 kg de entorpecentes. Além disso, o paciente teria
[trecho intermediário suprimido]
Penal, havendo ainda a possibilidade de produção de provas relevantes. Embora a defesa tenha citado a designação de audiência para 30 de outubro de 2025, as informações judiciais esclarecem que tal ato se destina apenas à ré Hosana Elizabeth Ferreira Lamas, que ainda não havia sido notificada, e que tal designação não suspende o prosseguimento regular do feito. Ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo é superado quando a instrução já se encontra encerrada ou em fase final, conforme o entendimento sumulado.
Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.