ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus concomitante ao recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à retificação do cálculo para progressão de regime do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. ReTIFICAÇÃO DE CÁLCULO. PROGRESSÃO DE REGIME. Habeas corpus concomitante ao recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à retificação do cálculo para progressão de regime do paciente.
2. Fato relevante. O Juízo da Vara de Execução Penal, verificando erro material, determinou a retificação do cálculo para progressão de regime para a fração de 50%. A defesa alegou que a retificação do cálculo para fração mais gravosa quebraria a segurança jurídica e violação do princípio da individualização da pena.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, a qual seria apreciada em agravo de execução já interposto pela defesa. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de se determinar a análise da matéria por aquela Corte Superior diante do princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
6. A existência de agravo de execução penal em andamento afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza que esta Corte determine o conhecimento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal Estadual.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Diante destas premissas, renovo o teor da decisão monocrática, porque em perfeita harmonia com o entendimento entabulado por este Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê da vasta jurisprudência tomada de aporte neste julgamento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.