DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO VICENTE DE ANDRADE … — HC HC 1060484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO VICENTE DE ANDRADE e THIAGO RIBEIRO BRAUN contra acórd ão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes, que estão presos preventivamente, figuram como réus, juntamente com outro acusado, nos autos da ação penal n.
- 0000535-27.2024.8.08.0021, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio (ingresso sem mandado e sem fundadas razões de flagrante), com pedido de desentranhamento dos elementos obtidos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO VICENTE DE ANDRADE e THIAGO RIBEIRO BRAUN contra acórd ão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no HC n. 5016219-33.2025.8.08.0000.
Depreende-se dos autos que os pacientes, que estão presos preventivamente, figuram como réus, juntamente com outro acusado, nos autos da ação penal n. 0000535-27.2024.8.08.0021, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio (ingresso sem mandado e sem fundadas razões de flagrante), com pedido de desentranhamento dos elementos obtidos.
Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. PROVAS. LICITUDE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO BRAUN e DIEGO VICENTE DE ANDRADE, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, alegando a nulidade da prova obtida por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões de flagrante, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e desentranhamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial com ingresso domiciliar sem mandado judicial na residência de THIAGO RIBEIRO BRAUN, onde foram apreendidas drogas, arma e munições, padece de nulidade por violação da inviolabilidade de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, afastando-se a exigência de mandado de busca e apreensão ou de autorização do proprietário para o ingresso policial na residência de investigados, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
[trecho intermediário suprimido]
de notícias anônimas, fundamentou sua decisão.
6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante.
7. Quanto à prisão preventiva, o assunto não foi conhecido no acórdão impugnado, uma vez que o tema já teria sido analisado em julgado anterior (HC- n. 4000684-81.2018.8.24.0000), o qual a defesa sequer trouxe aos autos, impedindo esta Corte Superior de julgar o assunto, tendo em vista a deficiente instrução.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 451.528/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.