DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODÉCIO RENATO LOURENÇO e… — HC HC 1060439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODÉCIO RENATO LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/7/2025, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- Alega a nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de que a abordagem policial teria ocorrido sem a presença de elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODÉCIO RENATO LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/7/2025, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Alega a nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de que a abordagem policial teria ocorrido sem a presença de elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e 5º, LVI, da Constituição Federal.
Sustenta, por conseguinte, que todas as provas subsequentes seriam ilícitas, por derivarem de busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, devendo ser reconhecida a nulidade, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Assevera que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se exclusivamente na reincidência e na gravidade abstrata do delito, configurando indevida antecipação de juízo de culpabilidade.
Afirma, ainda, que houve indeferimento genérico das medidas cautelares diversas da prisão, sem a devida análise individualizada das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que o paciente possui residência fixa e exerce ocupação lícita, circunstâncias que teriam sido desconsideradas pelo juízo ao converter a prisão em flagrante em preventiva.
Aduz, também, que o acórdão do Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com fundamentação genérica, calcada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem a indicação de elementos concretos extraídos do caso.
Por fim, relata que o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de reconhecer nulidade absoluta sob o fundamento de suposta supressão de instância, embora tenha admitido que tais nulidades poderiam ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei. )
Por fim, registre-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.