DECISÃO GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo … — HC HC 1060425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração - idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva - já foi previamente formulado no HC n.
- 792.071/MS, ocasião em que se constatou pela validade dos fundamentos empregados.
- Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n. 5002588-91.2023.4.03.6005.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração - idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva - já foi previamente formulado no HC n. 792.071/MS, ocasião em que se constatou pela validade dos fundamentos empregados. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada relevante quantidade apreendida de entorpecente, totalizando mais de 6 toneladas de maconha.
3. Salientaram também as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, visto que "o paciente também é reincidente em crime doloso (autos n.º 0000652-76.2015.8.12.0003), razão pela qual a prisão preventiva também encontra guarida na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
A mesma matéria foi também suscitada no HC n. 843.185/MS e no HC n. 941.536/MS. Ressalto que os fundamentos ensejadores da prisão preventiva do acusado se mantiveram inalterados, de modo que não é cabível uma nova análise da idoneidade da decisão que manteve a medida constritiva.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.