DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA SA… — HC HC 1060422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 6 (seis) meses de detenção, e 1.410 (mil quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 29, § 1º, inciso III, da Lei n.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para conceder perdão judicial quanto ao crime ambiental e reduzir a pena pecuniária ao patamar de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0301443-36.2013.8.05.0229).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 6 (seis) meses de detenção, e 1.410 (mil quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para conceder perdão judicial quanto ao crime ambiental e reduzir a pena pecuniária ao patamar de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
No presente writ, os impetrantes sustentam, inicialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal na aplicação da agravante da reincidência. Alegam que o fato delituoso ocorreu em 26/7/2013, data anterior ao trânsito em julgado da condenação utilizada para fins de reincidência, cujo trânsito teria ocorrido apenas em 2/10/2013.
Defendem que deve ser afastado o aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria e reavaliada a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o qual teria sido negado com base exclusivamente na reincidência.
Aduz, ainda, a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso.
Insurgem-se, por fim, contra a exigência de recolhimento ao cárcere para análise da detração penal.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria da pena impugnada, permitindo ao paciente aguardar o julgamento em liberdade ou em regime semiaberto. No mérito, pleiteiam o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA.
1. A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu conhecimento por esta Casa.
2. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por outros elementos probatórios, como laudos de constatação provisórios, conforme jurisprudência do STJ.
3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada. (HC n. 884.945/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.