DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ,… — HC HC 1060405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n.
- O presente writ origina-se de petição avulsa apresentada nos autos do AREsp n.
- 3075425/RS, autuada em apartado por determinação da Presidência desta Corte.
- Extrai-se dos autos conexos que, em 5/12/2014, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5155389-09.2025.8.21.7000).
O presente writ origina-se de petição avulsa apresentada nos autos do AREsp n. 3075425/RS, autuada em apartado por determinação da Presidência desta Corte.
Extrai-se dos autos conexos que, em 5/12/2014, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; bem como dos arts. 180, caput, e 297, caput, ambos do Código Penal; à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo no dia 13/5/2015. Em 10/6/2025, a Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida. O respectivo recurso especial não foi admitido e o subsequente agravo não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, inciso I, ambos do RISTJ, em decisão transitada em julgado no dia 10/11/2025.
Nesta impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas que amparam o édito condenatório por violação de domicílio e a ausência de fundamentação idônea para o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do condenado.
Pleiteia , no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.046.813/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ademais, e reforçando a ausência de constrangimento ilegal, cumpre destacar que a alegação de violação domiciliar já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 1.009.118/RS, interposto pela Defesa na ação penal originária. Naquela oportunidade, o Ministro relator consignou expressamente que o decidido pelo Tribunal de origem acerca da violação do domicílio estava em consonância com a jurisprudência do STF firmada no RE n. 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), sendo incabível, portanto, a revisão deste entendimento por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.