DECISÃO ALEX GONCALVES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1060383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX GONCALVES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o requisito subjetivo para o livramento condicional está preenchido, apesar de faltas graves antigas registradas na execução, aduzindo que a última falta grave ocorreu em 21/11/2022, sem novas intercorrências desde então, e que o lapso objetivo foi implementado em 08/12/2024.
- Afirma que a negativa do benefício perpetua efeitos sancionatórios indevidos e viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena.
- Alega, ainda, que houve indevida interpretação restritiva do Tema 1.161/STJ para negar o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX GONCALVES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n. 1.0035.12.002584-2/007.
A defesa sustenta que o requisito subjetivo para o livramento condicional está preenchido, apesar de faltas graves antigas registradas na execução, aduzindo que a última falta grave ocorreu em 21/11/2022, sem novas intercorrências desde então, e que o lapso objetivo foi implementado em 08/12/2024. Afirma que a negativa do benefício perpetua efeitos sancionatórios indevidos e viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena. Alega, ainda, que houve indevida interpretação restritiva do Tema 1.161/STJ para negar o livramento condicional.
Requer a concessão do livramento condicional, com liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado.
Decido.
I. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. .. a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo, .. e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141, grifei).
A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância.
Além disso, a tese defensiva de que a falta já foi punida não condiz com as diversas consequências previstas na Lei de Execução Penal e no Código Penal para falta do mérito carcerário e que não configuram bis in idem. É dizer, os consectários legais da falta grave - como regressão, perda dos dias remidos e mesmo interrupção da data-base - não afastam as repercussões sobre o requisito subjetivo devido ao livramento condicional.
Ademais, alterar a conclusão - e constatar que foi demonstrado comportamento prisional compatível com os objetivos da ressocialização e esforço concreto de reabilitação, pelo compromisso com o cumprimento das normas do sistema prisional - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.