DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZULEIDE DOS SANTOS SILVA … — HC HC 1060381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZULEIDE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.
- A pena foi fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena pecuniária para 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZULEIDE DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 8045641-51.2023.8.05.0001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006. A pena foi fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena pecuniária para 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Neste writ, o impetrante sustenta que a condenação definitiva aferida para agravar a pena na segunda fase da dosimetria não está apta a caracterizar a reincidência, pois alcançada pelo tempo depurador.
Alega que entre a concessão do livramento condicional e o novo crime transcorreu período superior a cinco anos, e, Considerando que o livramento condicional integra o cumprimento da pena e que seu período de prova é computado para fins de depuração da reincidência, não mais poderia a condenação anterior servir como fundamento para agravante de reincidência na nova condenação (fl. 7).
Argumenta que, com o afastamento da agravante da reincidência, a paciente preenche os requisitos para ser beneficiada com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a concessão da prisão domiciliar ou a colocação da paciente no regime semiaberto. No mérito, pleiteia a readequação da dosimetria e a fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA.
1. A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu conhecimento por esta Casa.
2. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por outros elementos probatórios, como laudos de constatação provisórios, conforme jurisprudência do STJ.
3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada. (HC n. 884.945/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.