DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN DA SILVA - pres… — HC HC 1060356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN DA SILVA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem do HC n.
- Com efeito, busca o impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
- Sustenta que a condição de pessoa em situação de rua não autoriza, por si só, a custódia, devendo incidir as diretrizes da Resolução n.
- 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça para priorização de cautelares adequadas ao caso e exequíveis na realidade do paciente.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN DA SILVA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem do HC n. 0823289-02.2025.8.10.0000.
Com efeito, busca o impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a condição de pessoa em situação de rua não autoriza, por si só, a custódia, devendo incidir as diretrizes da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça para priorização de cautelares adequadas ao caso e exequíveis na realidade do paciente.
Afirma que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide, com sintomas ativos e incapacidade laboral, necessitando de medicação controlada não disponibilizada na unidade prisional, o que impõe a substituição da preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do Código de Processo Penal), além de se reconhecer a inimputabilidade ou, ao menos, a semi-imputabilidade. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado. Defende a inviabilidade do monitoramento eletrônico ante a situação de rua e a ausência de tornozeleira, devendo-se evitar medida inexequível e mais gravosa, com aplicação de cautelares compatíveis e, se necessário, recolhimento domiciliar noturno em alternativa, nos termos da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante 56.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção da Rcl n. 49.888/MA, do HC n. 1.054.086/MA, dentre outros.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 15/12/2025 (fls. 134/137).
Após as informações (fls. 154/157 e 159/163), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 165/171).
Posteriormente, foram prestadas novas informações pelo Tribunal de origem, trazendo a manifestação do Parquet estadual (fls. 173/176). Diante do documento apresentado, encaminhei os autos, novamente, ao Ministério Público Federal para opinar (fl. 181). Em resposta, o órgão ministerial federal, manifestou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 186/190).
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de Justiça, ratificando os fundamentos do Magistrado de piso, destacou o periculum libertatis do paciente, principalmente, em razão do modus
[trecho intermediário suprimido]
cabendo a este membro, tão somente, recomendar celeridade na tramitação do feito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo, de ofício, a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pela medida de internação provisória, bem como recomendar ao Juízo singular para que imprima celeridade na apreciação do requerimento do Parquet estadual quanto à instauração do incidente de insanidade mental.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Ordem concedida, de ofício, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.