DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1060342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- Sentenciado condenado à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.
- Fração de cumprimento de reprimendas exigida para a concessão da benesse (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Concessão pelo Juízo de origem. Impossibilidade. Não preenchimento do requisito objetivo. Sentenciado condenado à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Fração de cumprimento de reprimendas exigida para a concessão da benesse (art. 9º, VII). Precedentes. Descumprimento do requisito temporal verificado. Decisão cassada. Agravo ministerial provido." (e-STJ, 14).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau, julgando necessário o cumprimento do requisito inserto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024.
Assevera que o condenado faz jus ao indulto sob a ótica do art. 9º, XV, e do art. 12, § 2º, porquanto a multa foi fixada no mínimo legal e é representado pela DPE, afastando-se a necessidade de reparação do dano.
Aduz que o Tribunal ao "afastar a incidência do artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 às penas restritivas de direitos e invocar, em substituição, o inciso VII do mesmo diploma, incorre em interpretação restritiva indevida, que desvirtua a finalidade do indulto e contrária à natureza jurídica do ato discricionário presidencial." (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, que seja declarado o indulto da pena do paciente, nos termos do citado art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, diante dos
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.