DECISÃO Trat a-se de agravo r egimental interposto por JOYCE FARIAS RAMOS - condenada à pena de 5 anos… — HC HC 1060335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de agravo r egimental interposto por JOYCE FARIAS RAMOS - condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06 - contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A agravante alega constrangimento ilegal na decisão agravada, explicitando que não há falar em supressão de instância quando se trata de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício.
- Outrossim, reitera os argumentos de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e no afastamento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de agravo r egimental interposto por JOYCE FARIAS RAMOS - condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A agravante alega constrangimento ilegal na decisão agravada, explicitando que não há falar em supressão de instância quando se trata de flagrante ilegalidade, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Outrossim, reitera os argumentos de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Assim, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, fixado regime inicial menos gravoso e aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 64/77, opinando pelo parcial provimento do agravo, apenas para que seja fixado o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De fato, razão assiste em parte à agravante, motivo pelo qual, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação em relação à decisão monocrática por mim proferida às fls. 35/38, e passo a analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
É certo que, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
In casu, o Juiz de primeiro grau afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:
"Considero incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Não obstante ser a ré tecnicamente primária, há de se considerar que JOYCE transportava, para outro Estado da Federação, uma colossal quantidade de droga,
[trecho intermediário suprimido]
440/STJ e n. 718/STF.
IV - Ressalto que, mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal, é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 506.372/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Por fim, com a pena final mantida em patamar superior a 4 anos, resta prejudicado o pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão proferida às fls. 56/58 e, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 417 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.