DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1060310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado por escalada e concurso de agentes, capitulado no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, com bens de baixo valor, e a reincidência não impede, por si só, a adoção de regime mais brando, postulando a alteração para o regime semiaberto ou aberto.
- Afirma que deve ser aplicado o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para considerar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial, de modo a viabilizar regime menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500017-35.2025.8.26.0535).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado por escalada e concurso de agentes, capitulado no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, com bens de baixo valor, e a reincidência não impede, por si só, a adoção de regime mais brando, postulando a alteração para o regime semiaberto ou aberto.
Afirma que deve ser aplicado o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para considerar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial, de modo a viabilizar regime menos gravoso.
Argumenta, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do paciente para o semiaberto ou aberto. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fixação de regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Lado outro, sob semelhante fundamento e a bem da isonomia, o apelante DOUGLAS não deve ser apaniguado com o regime intermediário. Ao revés do que se observa no caso de LUAN, DOUGLAS ostenta retrospecto criminal bem mais extenso, provando-se portador de maus antecedentes, além de duplamente reincidente (fls. 46/49). Escandem-se as suas nódoas subjetivas por duas fases da dosimetria, acumulando ao todo quatro condenações criminais, assim
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, e na reincidência específica do paciente, o que afasta a aplicação do art. 44, § 3º, do CP.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.