DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONEY RICARDO SILVA, … — HC HC 1060244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONEY RICARDO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA/MG.
- Interposto recurso de agravo de execução no TJMG, ele foi monocraticamente indeferido pela sua intempestividade (recurso n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG, do crime previsto no artigo 129, § 9º e § 7º, do Código Penal, tendo sido condenado por infração aos artigos 14 e 15 da Lei n.
- 10.826/2003, artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea d, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Resultado indicado
10.826/2003, artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea d, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONEY RICARDO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA/MG.
Interposto recurso de agravo de execução no TJMG, ele foi monocraticamente indeferido pela sua intempestividade (recurso n. 1.0000.25.377168-7/001).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carmo do Paranaíba/MG, do crime previsto no artigo 129, § 9º e § 7º, do Código Penal, tendo sido condenado por infração aos artigos 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea d, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 3).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso da acusação para majorar a pena para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de detenção, fixando o regime inicial fechado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado; (ii) determinar a imediata transferência ao regime semiaberto; e (iii) assegurar a possibilidade de saídas temporárias e de trabalho externo, observados os requisitos legais.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso de agravo regimental na origem, o que não se mostra permitido.
Cinge-se a matéria a verificar a legalidade da suposta imposição de regime fechado em execução provisória de penas.
Contudo, das decisões monocráticas acostadas, às fls. 57-61 e 62-63, não é possível se aferir eventual flagrante ilegalidade.
Vejamos, na ordem:
A) RELATÓRIO O reeducando DIONEY RICARDO SILVA, nos autos da Execução Penal em andamento de nº 4400036-54.2025.8.13.0143, teve expedida sua guia de execução provisória, fixando seu cumprimento de pena, inicialmente, no regime semiaberto (seq. 1.1) O Digno Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Carmo Do Paranaíba, Doutor Jaime Teixeira Nunes, por meio da respeitável decisão de ordem nº 02, julgou prejudicada a análise da conversão do regime semiaberto para a prisão domiciliar, por entender que a guia de execução ainda é provisória, tendo o Juízo de Origem mantido a prisão
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018) .. (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.