DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES NYCOLAS RIBEIRO em que se aponta como … — HC HC 1060202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é desnecessária e carece de fundamentação idônea a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- Alega que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são instrumentos suficientes e mais adequados à análise do mérito subjetivo para fins de progressão, não sendo exigido relatório psicológico pelo art.
- 112 da LEP, razão pela qual a determinação de exame afronta a legalidade da execução.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLES NYCOLAS RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Progressão de regime - Irresignação ministerial diante da decisão que progrediu o agravado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico prévio - Lei nº 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado reincidente, autor de crime cometido com violência e grave ameaça e com histórico de falta grave recente em reabilitação - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico, com observação.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é desnecessária e carece de fundamentação idônea a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Alega que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são instrumentos suficientes e mais adequados à análise do mérito subjetivo para fins de progressão, não sendo exigido relatório psicológico pelo art. 112 da LEP, razão pela qual a determinação de exame afronta a legalidade da execução.
Argumenta que não se pode admitir decisões baseadas em laudos de natureza eminentemente subjetiva e genérica, sem fundamentação concreta, porque os quesitos são respondidos de forma afirmativa ou negativa e sem justificativas idôneas.
Defende que o Conselho Federal de Psicologia veda expressamente a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, de
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática de falta grave em 27.12.2024 (fl. 35).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.