DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVIANE APARECIDA ROSA … — HC HC 1060183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVIANE APARECIDA ROSA DE ANDRADE e JOSÉ MARCOS MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente DEIVIANE APARECIDA ROSA DE ANDRADE foi condenada às penas de 5 anos e 10 de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- Na mesma esteira, o paciente JOSÉ MARCOS MARQUES DA SILVA foi condenado às penas de 5 anos e 10 de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a abordagem policial careceu de justa causa, afirmando a nulidade das provas por revista pessoal sem fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVIANE APARECIDA ROSA DE ANDRADE e JOSÉ MARCOS MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente DEIVIANE APARECIDA ROSA DE ANDRADE foi condenada às penas de 5 anos e 10 de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Na mesma esteira, o paciente JOSÉ MARCOS MARQUES DA SILVA foi condenado às penas de 5 anos e 10 de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a abordagem policial careceu de justa causa, afirmando a nulidade das provas por revista pessoal sem fundada suspeita.
Alega que, quanto ao paciente, o contexto revela consumo próprio, sem elementos típicos da mercancia, como balança, dinheiro fracionado ou anotações idôneas.
Assevera que a arma apreendida teria finalidade defensiva, sem vínculo com facção, e que a paciente não detinha ciência prévia do artefato.
Afirma que a paciente recém ingressara na atividade comercial lícita do bar, sem demonstração de atuação no tráfico, tendo apenas reagido por medo durante a abordagem.
Defende que todas as provas derivadas da revista e apreensão devem ser desentranhadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Entende que não há prova de estabilidade e permanência exigidas para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, devendo ocorrer absolvição por atipicidade da associação.
Pondera que a localização do bar em área supostamente dominada não pode, por si só, justificar condenação por associação nem afastar o tráfico privilegiado.
Informa que o afastamento do art. 35 viabiliza a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada dedicação a atividades criminosas.
Relata que houve excesso acusatório para obstar benefícios, devendo o Judiciário corrigir o desequilíbrio e restabelecer a tipificação adequada e seus efeitos.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pede a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena, fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos, além da intimação do Ministério Público para análise de ANPP.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 124-127.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ em parecer assim
[trecho intermediário suprimido]
inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
De igual modo, inexiste interesse recursal no que tange ao pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, bem como à consequente aplicação da minorante do tráfico privilegiado, visto que os pacientes foram absolvidos pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consoante se extrai da sentença (fl. 59) e do acórdão impugnado.
Dessa forma, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.