DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO CAMILO DE OLIV… — HC HC 1060179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO CAMILO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Recurso de apelação interposto por Ricardo Camilo de Oliveira contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias- multa no mínimo legal, como incurso no art.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO CAMILO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501182-74.2022.8.26.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto por Ricardo Camilo de Oliveira contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias- multa no mínimo legal, como incurso no art. 168, caput, do Código Penal. Pleito recursal objetivando a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta. Pleito subsidiário objetivando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. De acordo com o narrado pela denúncia, o ofendido emprestou ao réu o seu caminhão. Antes de devolvê-lo, o réu apropriou-se de 80 litros de óleo diesel que estavam no tanque de combustíveis e quatro litros de óleo de motor. Em seguida, os vendeu para terceiro desconhecido, empregando o valor auferido na aquisição de drogas. A indevida apropriação daqueles bens foi percebida pelo ofendido, que reportou os fatos à autoridade policial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos. Ofendido que relatou em sede preliminar ter emprestado o seu caminhão para o acusado. Ao recebê-lo de volta, deu pela falta de 80 litros de óleo diesel de seu tanque, bem como quatro litros de óleo de motor. Declarações confirmadas em juízo pela testemunha policial. Réu confesso. 3.2. Alegação de atipicidade da conduta pela ausência de dolo. Descabimento. O crime de apropriação indébita pressupõe uma inversão de posse e de domínio. Embora o agente receba de forma legítima a coisa, não a restitui, atuando, para tanto, com vontade livre e consciente de assim proceder, trazendo prejuízos à vítima. Dolo do agente que é aferível quando não é dado ao bem a devida destinação. Hipótese dos autos
[trecho intermediário suprimido]
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
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4. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, diante da medida não ser socialmente recomendável, em decorrência da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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(AgRg no AREsp n. 2.692.587/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.