DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE RIBEIRO DOS REI… — HC HC 1060119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE RIBEIRO DOS REIS MULLER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora relatora Maria Sandra Kayat Direito) que negou provimento ao Agravo de Execução n.
- 5007218-70.2025.8.19.0500, mantendo a decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto, pelo descumprimento das condições do regime aberto.
- 9): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE RIBEIRO DOS REIS MULLER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora relatora Maria Sandra Kayat Direito) que negou provimento ao Agravo de Execução n. 5007218-70.2025.8.19.0500, mantendo a decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto, pelo descumprimento das condições do regime aberto. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado, em razão do descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. O agravante foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 15/05/2023, mas passou a descumprir o monitoramento eletrônico a partir de 08/07/2023, sendo que, desde 01/12/2023, o aparelho está desligado. 3. O juízo da execução penal determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base nos arts. 50, V; e 146-C, parágrafo único, I e VI, da LEP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, diante do descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e da prática de novo delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, quando presentes indícios de falta grave, como a evasão ou o descumprimento injustificado do monitoramento eletrônico. 6. A medida visa garantir a efetividade da execução penal e resguardar os interesses da sociedade, sendo compatível com o poder geral de cautela do juízo da execução. IV. Dispositivo 8. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa sintetizou suas razões na seguinte ementa (e-STJ fl. 2):
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE PENAL ESTRITA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 7/8):
1. A concessão liminar para que seja restabelecido de imediato o regime aberto ao paciente;
2. A notificação da Autoridade Coatora para prestar as
[trecho intermediário suprimido]
oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.
5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Portanto, não constato a existência de manifesta ilegalidade, uma vez que os julgadores expuseram fundamentação idônea para determinar a medida, sendo certo que o mérito da prática ou não da falta disciplinar ainda será julgado definitivamente pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.