DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERSON LIMA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1060113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERSON LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA PELO DECRETO PRESIDENCIAL 12.388/24.
- Recurso Ministerial requerendo a reforma da decisão, sustentando que o agravado não preenche a todos os requisitos legais, pois não cumpriu 2/3 de pena relativos aos crimes impeditivos.
- Competência privativa do Presidente da República.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERSON LIMA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA PELO DECRETO PRESIDENCIAL 12.388/24. Recurso Ministerial requerendo a reforma da decisão, sustentando que o agravado não preenche a todos os requisitos legais, pois não cumpriu 2/3 de pena relativos aos crimes impeditivos. COM RAZÃO O AGRAVANTE. Competência privativa do Presidente da República. Concessão de indulto e comutação materializada através de decreto abrangendo todos os apenados que preencham os requisitos nele previstos, cabendo ao Juízo da Execução aferir o cumprimento das exigências constantes no ato presidencial, vedada a interpretação extensiva. O cerne da controvérsia consiste na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da comutação de pena, com base no Decreto nº 12.338/2024, que veda expressamente o benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados (art. 1º, I). O referido decreto ainda prevê, em seu art. 7º, que, havendo concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, somente após o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo será possível a concessão do benefício em relação ao delito não impeditivo. No caso concreto, o apenado cumpre pena de 23 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo, com término previsto para 09/01/2036, delito este classificado como hediondo, o que inviabiliza a concessão da comutação nos termos do decreto presidencial. Natureza do crime deve ser aferida à época da vigência do decreto presidencial, não importando a data em que o delito foi praticado. Precedente STJ. Tempo de pena do crime hediondo cumprida até o momento que não corresponde a 2/3 da pena imposta. Não preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da comutação pretendida. Reforma da decisão que se impõe, determinando-se que o Juízo da Execução restabeleça o cálculo da pena anterior ao reconhecimento da comutação referente ao Decreto 12.388/24. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PROVIMENTO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido comutação ao paciente, requerida com base no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a definição da hediondez do delito
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.