DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Núcleo Regional da Defensoria Pú… — HC HC 1060111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Núcleo Regional da Defensoria Pública do Tocantins, em favor de ABENICIO CARNEIRO GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado competente, na Revisão Criminal n.
- 0012178-31.2025.8.27.2700/TO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
- Revisão criminal ajuizada com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Núcleo Regional da Defensoria Pública do Tocantins, em favor de ABENICIO CARNEIRO GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado competente, na Revisão Criminal n. 0012178-31.2025.8.27.2700/TO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do CPP, visando à desconstituição de sentença penal condenatória por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP), com alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e apresentação de prova nova.
2. Em suas razões, o requerente sustenta o vício na identificação do acusado e a existência de documentos médicos e fotografias que comprovariam lesões físicas incompatíveis com a prática do crime.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício no reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e (ii) saber se os documentos apresentados constituem prova nova apta a autorizar a revisão da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser validado, desde que existam outras provas autônomas que corroborem a autoria.
5. No caso concreto, os autos contêm prova testemunhal firme e coerente, inclusive com reconhecimento em juízo e apreensão de bens subtraídos, suficientes para embasar a condenação.
6. Os documentos e fotografias apresentados não constituem prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, pois não são inéditos, não demonstram inocência de forma inequívoca e poderiam ter sido produzidos no curso da instrução criminal.
7. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da prova já analisada nem à rediscussão de teses jurídicas vencidas, sob pena de afronta à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ação revisional conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP não acarreta nulidade da prova quando há outros elementos autônomos que confirmam a autoria. 2. Prova nova, para fins do art. 621, III, do CPP, deve ser inequívoca, substancialmente inédita e produzida sob contraditório, o que não se verifica nos documentos apresentados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 228 e 621, I e III; CP, art. 157, § 2º, II, e
[trecho intermediário suprimido]
as fases da persecução penal que visualizou diretamente o rosto do autor durante a ocorrência criminosa, indicou uso de aparelho ortodôntico e outras características pessoais, demonstrando cuidado na memória e na atenção à figura do agente.
A vítima Sandra Araújo, embora menos conclusiva, associou porte físico e maneira de andar ao réu, confirmando aspectos que coincidem com outros relatos.
A outra vítima, Sandra Araújo dos Santos, também reconheceu o acusado como sendo um dos assaltantes que roubaram em sua residência, não com a mesma firmeza e clareza que a outra vítima, seu esposo, haja vista que esclareceu que não viu o acusado sem máscara ou touca na cabeça, mas apontou seu jeito de se movimentar e seu porte físico como bastante semelhante ao de um dos assaltantes. (e-STJ, fls. 16-17)
Dentro desse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.