DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ SÉRGIO CORDEIRO D… — HC HC 1060108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ SÉRGIO CORDEIRO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, ao proferir sentença na ação penal n.
- 082221-69.2024.8.19.0204, determinou, de ofício, a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
- Houve impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a medida cautelar imposta pelo juízo de origem, convalidando a decisão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ SÉRGIO CORDEIRO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, ao proferir sentença na ação penal n. 082221-69.2024.8.19.0204, determinou, de ofício, a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Houve impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a medida cautelar imposta pelo juízo de origem, convalidando a decisão (fls. 2-4).
Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da medida cautelar de monitoramento eletrônico ter sido imposta sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício; e (ii) reconhecer a nulidade da decisão que a determinou, por ofensa ao artigo 3º-A e ao artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, e à separação das funções de acusar e julgar.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Consta nos autos somente a decisão liminar (fl. 15).
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.