DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORACY DE JESUS SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1060064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORACY DE JESUS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, sua ex-companheira, com registros de ocorrências em 15/02/2023, 29/05/2025 e 18/09/2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, em afronta ao art.
- 315 do CPP, por se basear apenas em relatos da vítima, sem provas objetivas que corroborem os fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORACY DE JESUS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5020110-62.2025.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, sua ex-companheira, com registros de ocorrências em 15/02/2023, 29/05/2025 e 18/09/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, em afronta ao art. 315 do CPP, por se basear apenas em relatos da vítima, sem provas objetivas que corroborem os fatos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, ausente periculum libertatis concreto e atual, destacando inexistência de atos de violência ou ameaça e a insuficiência de elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a decisão se amparou em alegações antigas e não atualizadas, sem fatos novos que justifiquem a medida extrema.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive por já haver análise técnica da Equipe Multidisciplinar, em 29/09/2023, indicando cooperação do paciente e desnecessidade da prisão, com cumprimento das medidas impostas.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para não aplicação das medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente e da viabilidade de proibições de contato e de frequentar determinados lugares, além de comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.