DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por DEBORA APARECIDA VIEIRA LINS em razão de decisão… — HC HC 1059997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por DEBORA APARECIDA VIEIRA LINS em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem .
- Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art.
- Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por DEBORA APARECIDA VIEIRA LINS em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão interposto por DEBORA APARECIDA VIEIRA LINS em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem .
Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a situação da requerente é distinta da situação do paciente , pois conforme o decreto preventivo "Sua residência foi alvo de mandado de busca e apreensão em 25 de outubro de 2019, e anteriormente denunciada pelo Disque Denúncia 181 como possível ponto de comércio de entorpecentes" (fl. 41 ).
Tal situação foi explicitamente considerada na decisão não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do requerente .
Nesse sentido:
"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.