DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON DE FIGUEIREDO,… — HC HC 1059961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON DE FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de indulto, pois entendeu estar ausente o requisito do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 41): "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - INDULTO DO DECRETO Nº 11.302/2022 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
5º do Decreto Presidencial disponha que o indulto será concedido aos reeducandos com pena máxima abstrata não superior à 5 (cinco) anos, o próprio decreto em seu art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON DE FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1607314-47.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de indulto, pois entendeu estar ausente o requisito do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 41):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - INDULTO DO DECRETO Nº 11.302/2022 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A pena máxima em abstrato do delito de tráfico privilegiado, aplicada a menor fração da causa de diminuição do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, é de 12 anos e 6 meses de reclusão, o que inviabiliza a concessão do indulto em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no. art. 5º do Decreto 11.302/22.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões".
No presente writ, a defesa sustenta "não consta do acórdão coator fundamentos idôneos para a negativa da concessão do indulto da pena, estando a decisão em contradição ao que determina o Decreto n. 11.302/2022. Embora o art. 5º do Decreto Presidencial disponha que o indulto será concedido aos reeducandos com pena máxima abstrata não superior à 5 (cinco) anos, o próprio decreto em seu art. 7º, inciso VI, excepciona a aplicação nos casos em que a pessoa for condenada no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas".
Argumenta que "como há exceção à regra, prevista expressamente no próprio Decreto, deve haver a análise em conjunto do art. 5º e do art. 7º, que possibilita a concessão de indulto às pessoas condenadas no delito de tráfico privilegiado".
Requer, no mérito, a concessão da ordem para "a reforma do acórdão combatido, concedendo o indulto do Decreto n. 11.302/2022 em favor do paciente".
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício. (fls. 112/115).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as
[trecho intermediário suprimido]
Entretanto, constatada flagrante ilegalidade, o parecer é pela concessão da ordem de ofício". (fls. 112/115). (grifos nossos).
Portanto, tem-se que os precedentes revelam a compreensão de que o art. 7 º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona o limite objetivo do art. 5 nas hipóteses de tráfico privilegiado, devendo-se, portanto, prosseguir o reexame dos requisitos do indulto no juízo da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, para determinar que Juízo das Execuções analise o pedido de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, para todos os fins, de acordo com o entendimento de que o art. 7 º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona o limite objetivo do art. 5 nas hipóteses de tráfico privilegiado.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.