DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA contra acór… — HC HC 1059933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2025 pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art.
- 129, § 13º, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada, sendo mantida a prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada, sendo mantida a prisão preventiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.446252-6/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2025 pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia (e-STJ fl. 70).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada, sendo mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 9/14).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em premissas genéricas e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstração de risco atual ou contemporâneo que justifique a medida extrema; afirma a suficiência das medidas protetivas aplicadas e das cautelares menos gravosas, com afronta aos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas e reconhecimento da suficiência das medidas protetivas, e, no mérito, a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva e autorizar o paciente a responder em liberdade, mediante cumprimento das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse quadro, não se identifica, de plano, flagrante ilegalidade a justificar concessão liminar ou de ofício. A decisão de primeiro grau e o acórdão combatido apresentam motivação concreta, referindo-se à gravidade específica da conduta, ao risco atual à vítima e à necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.