DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMINIO DOS SANTOS FILHO, contra decisão de mi… — HC HC 1059921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMINIO DOS SANTOS FILHO, contra decisão de minha lavra, por meio do qual não conheci do habeas corpus impetrado pela embargante.
- 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
- Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art.
- 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMINIO DOS SANTOS FILHO, contra decisão de minha lavra, por meio do qual não conheci do habeas corpus impetrado pela embargante.
Segundo o embargante, a decisão padeceria de omissão, tendo sido requerido que "a) Seja sanada a omissão quanto à tese de excesso de execução, reconhecendo-se como período de efetivo cumprimento de pena todo o tempo em que o Embargante permaneceu sob monitoramento eletrônico (de 01 de agosto de 2022 a 30 de abril de 2025), afastando-se a interrupção da contagem por ausência de previsão legal; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja integrada a decisão para reconhecer como pena cumprida, ao menos, os dias em que não houve registro de violação à monitoração ou em que esta tenha ocorrido por curto período de tempo (violações ínfimas), em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade." (fl. 426)
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
In casu, assiste razão ao embargante, tendo em vista a omissão verificada na decisão embargada.
Isso porque a questão relativa ao cômputo, como efetiva pena cumprida, do período em que o paciente permaneceu em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica não foi examinada na decisão embargada.
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem decidiu que:
"O inconformismo não procede.
Com efeito, o artigo 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 traz a seguinte previsão:
Art. 6. O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. - Grifei
Como se vê, o período de monitoração eletrônica é computado como tempo de cumprimento de penas apenas se houver o regular cumprimento das condições impostas.
Com efeito, ao contrário do que apontou o recorrente, não houve penalidade adicional, sobretudo porque o magistrado apenas considerou que é devido o desconto de um dia de pena para cada dia de violação do
[trecho intermediário suprimido]
Central de Monitoramento." (AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.053.285/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)(grifei)
Nesse contexto, observa-se a existência de flagrante ilegalidade na hipótese, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que seja considerada como pena efetivamente cumprida os dias de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para conceder a ordem, de ofício, e assim determinar que o Juízo da Execução reconheça como período de efetivo cumprimento de pena todo o tempo em que o embargante permaneceu sob monitoramento.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.