DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DOS SANTOS VIEIR… — HC HC 1059913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DOS SANTOS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em 25/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal.
- O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em descumprimento dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DOS SANTOS VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em 25/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em descumprimento dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos fatos.
Assevera que não há contemporaneidade do periculum libertatis, pois não se verificou reiteração delitiva, fatos novos ou descumprimento de cautelares.
Afirma que, embora o art. 313, III, do Código de Processo Penal autorize a prisão preventiva em caso de violência doméstica, não há imposição automática de custódia, devendo ser observadas a proporcionalidade, a excepcionalidade e a presunção de inocência.
Defende que há excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, pois, estando o paciente preso, deveria o expediente ter sido finalizado em 10 dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, e não houve prorrogação válid a, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes, considerando primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem, com substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, se necessário.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se a superveniente revogação da prisão preventiva, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.