DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste habeas corpus, a defesa afirma que há identidade de situações jurídico-processuais entre o paciente e o corréu Ari Machado Factor, uma vez que a sentença tratou a dosimetria de ambos de forma conjunta e idêntica, com majoração da pena-base em 1/2, sem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devendo ser aplicada a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal.
- 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
- 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
- No caso, segundo se infere dos autos, o paciente e corréu ARI MACHADO FACTOR foram condenados como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa (Ação penal n.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO DE SOUZA ALBA, no qual requer a extensão da ordem concedida no AResp 2369441/SP, em decisão de minha relatoria, na qual redimensionei a pena do corréu ARI MACHADO FACTOR para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 962 dias multa - pelo delito de associação ao tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO DE SOUZA ALBA, no qual requer a extensão da ordem concedida no AResp 2369441/SP, em decisão de minha relatoria, na qual redimensionei a pena do corréu ARI MACHADO FACTOR para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 962 dias multa - pelo delito de associação ao tráfico de drogas.
Neste habeas corpus, a defesa afirma que há identidade de situações jurídico-processuais entre o paciente e o corréu Ari Machado Factor, uma vez que a sentença tratou a dosimetria de ambos de forma conjunta e idêntica, com majoração da pena-base em 1/2, sem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devendo ser aplicada a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Requer o acolhimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No caso, segundo se infere dos autos, o paciente e corréu ARI MACHADO FACTOR foram condenados como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa (Ação penal n. 0013505-78.2020.8.26.0577).
A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo dos réus, manteve a pena-base de ambos de forma conjunta e idêntica, nos seguintes termos:
Sopesadas as diretrizes estabelecidas no art. 59, do Código Penal, a pena base dos réus foi fixada acima do piso, considerando-se que a associação era formada por dezenas de integrantes, que movimentava grande quantidade de drogas e dinheiro e que era dotada de grande potencial lesivo para a sociedade; considerando-se ainda a sua posição de destaque, responsável pelo fornecimento das drogas, o que resultou, para cada um, em 08 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
Ora, é certo que o legislador não atribui quantitativos fixos e absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, de forma que a fixação da pena-base não constitui uma operação matemática, cumprindo ponderar (grifo nosso) a relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas (AgReg no R Esp nº 1.422.038/AL, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 18.12.2014). Descabendo utilizar-se tabela aritmética para dosar a pena como já decidido nesta e. Corte de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
movimentava grande quantidade de drogas e dinheiro e que era dotada de grande potencial lesivo para a sociedade") e da posição de destaque do réu, tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano e 9 meses de reclusão."
Portanto, estando o paciente e corréu ARI MACHADO FACTOR em idêntica situação processual, uma vez que comuns os argumentos apresentados para elevar a pena-base de ambos, é o caso de estender os efeitos da decisão proferida no AREsp nº 2369441/SP - na qual reconhecido o excessivo aumento na fase inicial e aplicada a elevação em 1 ano e 9 meses de reclusão, pela aferição de duas circunstâncias desfavoráveis.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estabelecer a pena do paciente em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 962 dias multa, na Ação Penal n. 0013505-78.2020.8.26.0577.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.