DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON ODORICO DE ARAUJO - preso preventiva… — HC HC 1059894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON ODORICO DE ARAUJO - preso preventivamente e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, organização criminosa armada e tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 27/11/2025, denegou o HC n.
- A impetrante alega a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art.
- 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o paciente pai de duas crianças de 5 e 8 anos, cuja subsistência e convívio familiar dependem de sua presença, destacando a sobrecarga da esposa na administração do pequeno empreendimento familiar e nos cuidados dos filhos.
- Afirma que a medida encontra suporte nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON ODORICO DE ARAUJO - preso preventivamente e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, organização criminosa armada e tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 27/11/2025, denegou o HC n. 0813519-49.2025.8.22.0000.
A impetrante alega a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o paciente pai de duas crianças de 5 e 8 anos, cuja subsistência e convívio familiar dependem de sua presença, destacando a sobrecarga da esposa na administração do pequeno empreendimento familiar e nos cuidados dos filhos.
Afirma que a medida encontra suporte nos arts. 227 da Constituição Federal e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando a convivência familiar e a proteção integral, e que as medidas cautelares diversas da prisão podem garantir o equilíbrio entre a tutela da ordem pública e os direitos das crianças.
Sustenta releitura do art. 318, VI, do Código de Processo Penal à luz da proteção integral, defendendo a desnecessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, bastando a prova da condição de genitor de filhos menores de 12 anos, por presunção legal de necessidade do acompanhamento pelos pais.
Requer a concessão definitiva da ordem, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (Processo n. 7004137-31.2025.8.22.0004, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste/RO).
É o relatório.
Primeiramente, verifico dos autos fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, destacada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a regular instrução processual (fl.14):
.. os fatos investigados se inserem em um cenário de intensa atuação de facções criminosas, notadamente PCC e Comando Vermelho, que disputam domínio territorial no município, situação que eleva exponencialmente a gravidade do caso. Destacou que os homicídios qualificados atribuídos aos representados teriam sido praticados por determinação interna da facção, em verdadeiro "tribunal do crime", mecanismo informal pelo qual integrantes das organizações decidem punições, execuções e retaliações contra supostos desafetos ou membros que descumpram suas regras.
Reforça que o modus operandi revela forte estruturação e hierarquia, com indícios de que alguns investigados exercem papel de liderança dentro das facções, coordenando ações violentas, incluindo tráfico de drogas, porte de armas e
[trecho intermediário suprimido]
o paciente é, de fato, indispensável à sua assistência e bem-estar.
Conforme a própria decisão de indeferimento no primeiro grau, tem que haver comprovação de que o custodiado é o único responsável pela criança, o que, não é o caso dos autos, visto que os filhos do paciente estão sendo cuidados pela genitora, não sendo demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados dos acusados para com seus filhos, especialmente quando não há comprovação idônea de que a genitora do menor se encontre impossibilitada de cuidar da criança.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.