DECISÃO JOENIR JOSÉ BORGES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido por… — HC HC 1059873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOENIR JOSÉ BORGES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Cautelar Inominada n.
- A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada.
- Aduz a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão e a existência de predicados pessoais favoráveis, bem como a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
JOENIR JOSÉ BORGES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Cautelar Inominada n. 1.0000.25.451369-0/000.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada. Aduz a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão e a existência de predicados pessoais favoráveis, bem como a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
I. Alcance da decisão
Em primeiro lugar, diante da natureza liminar do ato coator, decisão monocrática que acolheu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ministerial, anoto que o âmbito de cognição deste writ é estreito e limitado à profundidade exigida para o juízo de antecipação de tutela, sem caráter exauriente. Desse modo, a conclusão levada a efeito não prejudica nem vincula a decisão colegiada a ser adotada pelo Tribunal a quo.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e determinou a prisão do paciente, nos termos a seguir, no que interessa (fls. 10-15, grifei):
Presentes os requisitos legais, conhece-se da cautelar inominada.
Ao que se depreende dos autos, aos 10 de novembro de 2025, guarnições da Polícia Militar, em continuidade às diligências de REDS anterior envolvendo desobediência e direção perigosa praticadas por Joenir José Borges e Walison dos Santos ambos apontados por transportar armamento ilegal intensificaram buscas em áreas rurais indicadas como possível local de ocultação dos objetos. A partir do povoado Gravata, os militares seguiram pela via vicinal em direção ao povoado Pimenta, onde, na localidade conhecida como Morro Acaba Vida, avistaram um macacão laranja entre a vegetação, sob o qual foram encontrados um fuzil calibre 5,56 mm, uma submetralhadora artesanal calibre .380, vasta quantidade de munições e
[trecho intermediário suprimido]
da via, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva.
No mais, " d emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011" (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.