DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO FERREIRA DE A… — HC HC 1059831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) fixar o regime inicial semiaberto; (ii) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) reconhecer bis in idem na dosimetria e redimensionar a pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501414-66.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 48-76).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 14-47).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) fixar o regime inicial semiaberto; (ii) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) reconhecer bis in idem na dosimetria e redimensionar a pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa à aplicação do regime menos gravoso, bem como da não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da alegação de excesso na dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão impugnado (fls. 14-47), não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da apreensão de 404.500 (quatrocentos e quatro mil e quinhentos) gramas de maconha, o que se mostra proporcional diante da gravidade concreta da conduta.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, ao contrário do que sustenta a defesa, a quantidade de entorpecentes não foi utilizada isoladamente para afastar a causa especial de diminuição, mas considerada juntamente com outros elementos constantes dos autos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Ressalto que os
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
(AgRg no HC n. 1.001.585/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Quanto ao regime inicial fechado, verifico haver fundamentação idônea para a escolha do regime mais gravoso, diante da presença de circunstância judicial negativa, a qual inclusive levou à elevação da pena-base em um sexto acima do mínimo legal. Portanto, a fundamentação apresentada no acórdão está em conformidade com as diretrizes dos artigos 33 e 59 do Código Penal.
Dessa maneira, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.