DECISÃO THARLES WILLYAM COSTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — HC HC 1059817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THARLES WILLYAM COSTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi preso preventivamente e denunciado, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Neste habeas corpus, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de seus requisitos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Resultado indicado
A vítima teria negado a imputação, afirmando: "deixe de problema, estou aqui para me divertir e mulher eu tenho em casa, sou casado".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
THARLES WILLYAM COSTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8064951-75.2025.8.05.0000.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Neste habeas corpus, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de seus requisitos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A prisão preventiva foi decretada em decisão assim fundamentada (fls. 61-63, grifei):
Segundo a representação policial, no dia dos fatos, durante uma festa tipo "paredão", a investigada TAUANY SILVA MANDU afirmou em voz alta que a vítima teria "passado a mão em sua bunda", aparentemente com o objetivo de provocar ciúmes em seu companheiro THARLES WILLYAM COSTA DA SILVA. A vítima teria negado a imputação, afirmando: "deixe de problema, estou aqui para me divertir e mulher eu tenho em casa, sou casado".
Consta, ainda, que os investigados aguardaram a vítima deslocar-se ao banheiro para, em seguida, formarem uma barreira com as mesas do local, impedindo qualquer rota de fuga. Quando a vítima saiu do banheiro, SATURNINO DE JESUS SILVA teria iniciado a agressão desferindo-lhe um soco no rosto, fazendo-a cambalear. Em seguida, segurou-a pelas costas para que THARLES WILLYAM COSTA DA SILVA desferisse um golpe de faca na região da axila, enquanto TAUANY SILVA MANDU acompanhava o ato.
Segundo o requerimento, mesmo ferida, a vítima tentou se defender, mas, ao cair ao solo, foi brutalmente agredida por THARLES, que desferiu violentos chutes na cabeça do ofendido, conforme comprovam os registros fotográficos juntados aos autos. Após o crime, os três investigados fugiram do
[trecho intermediário suprimido]
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, a gravidade dos fatos denota que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para aca utelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).
Ressalto, por oportuno, que:
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.