DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GIVANILDO SEV… — HC HC 1059776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GIVANILDO SEVERO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art.
- 147, CP (três vezes), em concurso material, com a concessão do sursis pelo prazo de dois anos.
- A Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena imposta ao paciente pelo crime de ameaça (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GIVANILDO SEVERO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, CP (duas vezes) e art. 147, CP (três vezes), em concurso material, com a concessão do sursis pelo prazo de dois anos.
A Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena imposta ao paciente pelo crime de ameaça (art. 147, CP), praticado por três vezes em concurso formal próprio (art. 70, CP), para 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, sendo mantida a pena pelo crime de lesão corporal (art. 129, §13, CP), praticado duas vezes, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e preservada, ao fim, a concessão do sursis, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, que condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147 do Código Penal, em concurso material, com a concessão do sursis pelo prazo de dois anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade processual; (ii) estabelecer se os elementos de provam são suficientes para a condenação, e (iii) a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento constitui nulidade relativa, dependendo da demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Superiores. 4. No caso, diante da ausência justificada do representante do Ministério Público, o julgador de origem conduziu a realização do ato e permitiu que a defesa formulasse quesitos às partes, inexistindo violação ao sistema acusatório ou demonstração de prejuízo concreto, no esteio do entendimento consolidado. 5. No contexto da violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima, quando corroborado por outros elementos de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No caso, verificada a legalidade da motivação aduzida para o incremento da sanção, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses por vetorial desfavorável não é desproporcional, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito de homicídio.
Precedente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.240/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.