DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MORATO DE CARVALH… — HC HC 1059771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MORATO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi investigado pela suposta prática dos crimes de extorsão (art.
- O inquérito apura a concessão de empréstimos informai s com a imposição de juros exorbitantes, seguida de graves ameaças contra as vítimas W.I.C.De.C. e S.M.De.C.C., exigindo pagamentos imediatos sob pena de "tomar tudo" ou "arrancar a cabeça do pescoço".
- O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG decretou a prisão preventiva do paciente em 22/10/2025 para a garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MORATO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.439620-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi investigado pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do CP) e usura pecuniária (art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951). O inquérito apura a concessão de empréstimos informai s com a imposição de juros exorbitantes, seguida de graves ameaças contra as vítimas W.I.C.De.C. e S.M.De.C.C., exigindo pagamentos imediatos sob pena de "tomar tudo" ou "arrancar a cabeça do pescoço".
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG decretou a prisão preventiva do paciente em 22/10/2025 para a garantia da ordem pública.
O TJMG, ao julgar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar com fundamento na reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por diversas razões.
Primeiramente, alegam a ilegalidade da extorsão, argumentando que inexiste a elementar "grave ameaça" nas mensagens de whatsApp apresentadas, as quais configurariam apenas cobranças. Essa ausência de ameaça grave desclassificaria a conduta para o delito de usura pecuniária, crime para o qual não seria cabível a decretação da prisão preventiva, dada a ausência do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Em segundo lugar, a defesa aponta uma nulidade formal na decisão, visto que não foi oportunizado o contraditório prévio ao paciente antes da decretação da prisão, em afronta ao disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, a impetração alega constrangimento ilegal decorrente da ausência do periculum libertatis. Argumenta-se que a fundamentação da prisão com base em registros criminais sem trânsito em julgado (como TCO, inquérito e pedido de prisão indeferido) viola o princípio da presunção de inocência, sendo o paciente tecnicamente primário. Consequentemente, sustenta-se a desproporcionalidade da medida (invocando o princípio da homogeneidade), uma vez que o paciente, dadas suas condições pessoais favoráveis e as penas em abstrato, não estaria sujeito a regime fechado em caso de condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.
Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Não se constata, assim, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.