ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1059758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- No que concerne ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n.
- 884.204/SP, no qual ficou assentado que " a análise sobre a suficiência das provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO. 2. DOSIMETRIA DENTRO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 884.204/SP, no qual ficou assentado que " a análise sobre a suficiência das provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus". Dessa forma, o presente mandamus revela mera reiteração.
2. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifica-se que a dosimetria levou em consideração os antecedentes e a reincidência do paciente, elevando-se a pena dos crimes dos arts. 180, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, em 1/6 na primeira fase da dosimetria e no mesmo patamar na segunda fase. Q uanto ao crime de tráfico, além dos maus antecedentes e da reincidência, valorou-se igualmente a quantidade da droga (3.597,9 gramas), que ensejou o aumento de mais 1/6 na pena-base. Reafirmo, portanto, que não se verifica constrangimento ilegal.
- Relevante anotar que o tema 1.262/STJ dispõe que, " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". Dessa forma, não se tratando de ínfima quantidade de drogas, porquanto apreendidos mais de 3 quilos de droga, não há se falar em não observância do referido repetitivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MONTEIRO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 180, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos, 11 meses e 10 duas de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
No presente mandamus, a defesa pugna, em
[trecho intermediário suprimido]
igualmente a quantidade da droga (3.597,9 gramas), que ensejou o aumento de mais 1/6 na pena-base. Reafirmo, portanto, que não se verifica constrangimento ilegal.
Relevante anotar que o tema 1.262/STJ dispõe que, " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". Dessa forma, não se tratando de ínfima quantidade de drogas, porquanto apreendidos mais de 3 quilos de droga, não há se falar em não observância do referido repetitivo.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.