ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO COLEGIADO.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Pedido de reconsideração não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração (Petição n. 240.364/2026) apresentado por ERIC DA SILVA OCAMPOS do acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que, às fls. 73/74, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática, a seguir ementada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO PARA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
Pretende o requerente a reconsideração do acórdão colegiado, com concessão da ordem para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar a pena e abrandar o regime inicial, sustentando a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ante flagrante ilegalidade e citando precedentes (fls. 80/82); afirmando ocorrência de bis in idem pelo uso da quantidade da droga na pena-base e na negativa do privilégio, transcrevendo trechos da sentença (fls. 83/84); e alegando equívoco do acórdão quanto à suposta reincidência do paciente, que seria, na verdade, do corréu Higor, conforme acórdão do Tribunal de Justiça e certidão de antecedentes (fls. 85/86).
É o relatório.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Pedido de reconsideração não conhecido.
VOTO
O presente pedido de reconsideração - que desafia o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte (fls. 72/74) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do requerente por tráfico de drogas a 6 anos e 9 meses de reclusão, e
[trecho intermediário suprimido]
manejada por instrumento que não se presta à impugnação de julgamento colegiado, já que inexiste, para essa finalidade, previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração. Cuida-se, portanto, de meio processual manifestamente inadequado para atacar acórdão desta Corte.
Sem norma expressa que autorize o cabimento de pedido de reconsideração contra acórdão, firmou-se, neste Superior Tribunal, o entendimento de que tal iniciativa traduz erro grosseiro. Assim, a utilização de expediente recursal inexistente ou incompatível com a natureza do pronunciamento judicial impugnado inviabiliza o seu conhecimento, ante a patente inadequação da via escolhida. Nessa situação, o princípio da fungibilidade recursal não afasta o vício, permanecendo intransponível o óbice processual.
Nesse sentido: PET no HC n. 1.036.284/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.
Em razão disso, nã o conheço do presente pedido de reconsideração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.