DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA SOUZA em … — HC HC 1059749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 155, § 4º, inciso II, § 4º-A, inciso I, § 4º-B, e 288, caput, ambos do Código Penal (fls.
- O Tribunal de origem, por seu turno, concedeu o Habeas Corpus ali impetrado, pela Defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 58271222-67.2025.8.09.0000).
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, § 4º-A, inciso I, § 4º-B, e 288, caput, ambos do Código Penal (fls. 21/55).
O Tribunal de origem, por seu turno, concedeu o Habeas Corpus ali impetrado, pela Defesa (fls. 11/20), para revogar a prisão preventiva e estabelecer medidas cautelares diversas da prisão em favor do ora paciente, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
A impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, não houve fundamentação voltada ao caso concreto, mas sim a aplicação de um modelo padronizado, insuficiente para justificar a imposição das medidas restritivas de direitos, especialmente as mais gravosas, como monitoramento eletrônico, restrição de horários e proibição de uso de redes sociais (fl. 4).
Assevera, ainda, que as medidas cautelares impostas pelo Tribunal a quo mostram-se manifestamente desproporcionais diante do quadro apresentado, violando o princípio da intervenção mínima que rege o sistema de cautelares penais, bem como o disposto no art. 282, § 6º, do Códig o de Processo Penal, segundo o qual a imposição de cautelares deve observar necessariamente a proporcionalidade, adequação e necessidade (fl. 5).
Afirma, ademais, que, há nulidade nos autos, por cerceamento de defesa e afronta ao contráditório à ampla defesa, sob o argumento que em gravação pública e oficial da sessão, que o Presidente e os demais membros da 3ª Câmara Criminal afirmaram expressamente que os votos já estavam concluídos e previamente definidos, antes mesmo de a defesa realizar sua sustentação oral, deixando claro que o resultado não se alteraria, independentemente dos argumentos apresentados (fl. 6).
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que sejam revogadas as cautelares atualmente impostas ao ora paciente, em especial o monitoramente eletrônico por tornozeleira, a restrição de horários e a proibição de uso de redes sociais. No mérito, a confirmação da liminar (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.