ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANK MARTINS DA SILVA contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANK MARTINS DA SILVA contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus (fls. 161/163).
Neste recurso, a defesa sustenta a inexistência de reiteração de pedido, diante da ausência de julgamento de mérito no HC n. 896.774/GO, bem como a admissibilidade excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Ademais, reitera que a condenação se baseou em provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, realizada sem fundadas razões.
Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Isso porque, conforme destacado na decisão ora impugnada, a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 713.708/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
no imóvel evidenciaram, de forma objetiva, a probabilidade da ocorrência de crime permanente. Os agentes intensificaram o patrulhamento na região após diversas notícias de tráfico de drogas e, ao avistar a viatura, o acusado evadiu-se do local, saltando o muro do imóvel vizinho (fls. 14/16). Tais elementos revelaram a urgência da atuação policial, apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
A corroborar, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 812.311/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/2024; e AgRg no HC n. 915.688/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024 .
Para afastar as conclusões do acórdão impugnado, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.