ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Garantia da ordem pública. Ausência de análise da contemporaneidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Carmelo/MG, no curso de inquérito instaurado para apurar receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com notícia de associação criminosa, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, diante de elementos indicando que o agravante seria destinatário de inúmeras motocicletas provenientes de ilícitos, bem como da apreensão de diversos veículos com indícios de adulteração e/ou clonagem.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática em instância superior manteve a prisão preventiva, rejeitando a alegação de ausência de fundamentação e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que motivou a interposição do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado na gravidade concreta da conduta, na habitualidade delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, apresenta fundamentação concreta suficiente a afastar a alegação de constrangimento ilegal e o pleito de revogação da custódia cautelar;
(ii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis e o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão preventiva, diante dos elementos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva;
(iii) saber se a alegação de falta de contemporaneidade da prisão pode ser conhecida diretamente pela instância superior, à luz da ausência de prévia deliberação sobre a matéria
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.