DECISÃO VALMIR PEDRO DE SOUSA AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1059664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALMIR PEDRO DE SOUSA AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n.
- Consta dos autos que o paciente figura como investigado no Pedido de Prisão Preventiva n.
- A defesa técnica pleiteou a habilitação e o acesso aos autos da referida medida cautelar, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de sigilo absoluto e pendência de diligências.
- A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
VALMIR PEDRO DE SOUSA AZEVEDO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0819943-64.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado no Pedido de Prisão Preventiva n. 0800614-75.2025.8.20.5138. A defesa técnica pleiteou a habilitação e o acesso aos autos da referida medida cautelar, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de sigilo absoluto e pendência de diligências.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 101-103).
Decido.
Não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal orienta que o direito assegurado pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF refere-se exclusivamente aos elementos de prova que já tenham sido formalmente incorporados ao procedimento investigatório, não abrangendo diligências em curso ou ainda pendentes de documentação, sob pena de comprometer a eficácia e a utilidade da medida.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ao prestar informações e fundamentar o indeferimento do acesso, consignou expressamente a existência de providências pendentes de cumprimento que demandam a preservação do sigilo para assegurar a utilidade da jurisdição. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão proferida em 30/9/2025 (fls. 50-52):
.. Inicialmente, cumpre distinguir os institutos do segredo de justiça e do sigilo processual. O segredo de justiça, previsto no art. 792 do CPP e 189 do CPC, diz respeito à restrição de publicidade externa do processo, cujo acesso é resguardado às partes, seus procuradores e membros do Ministério Público.
Já o sigilo processual abrange medidas excepcionais e pontuais, adotadas com o fim de preservar a efetividade de diligências ou a eficácia de atos de natureza cautelar, notadamente nos casos em que a publicidade imediata inviabilizaria a utilidade da medida. Nesse contexto, na seara processual penal, a Súmula Vinculante nº 14 do STF dispõe que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Tal entendimento, consolidado na jurisprudência da Suprema Corte, visa garantir o contraditório e a ampla defesa, inclusive na fase pré-processual, não se restringindo ao processo penal em sentido estrito.
Todavia, a própria jurisprudência do STF (Rcl
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes em que foi prolatado, e sem a oposição de embargos de declaração para apontar eventual premissa fática equivocada o acórdão, não se verifica, de plano, ilegalidade ostensiva no pronunciamento do Tribunal de origem, o qual está em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Deveras, "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso" HC n. 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006 e "o verbete sumular n. 14 não se presta, a rigor, a solucionar o .. direito à produção de provas não documentadas nos autos, e, sim, a garantir que documentos efetivamente produzidos nos mesmos autos a que responde a parte não tenham o seu acesso por ela indevidamente sonegado" RCL 75093, rel. min. André Mendonça, 2ª T, j. 7-4-2025, DJE de 15-4-2025 .
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.