DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JANIVALDO BARR… — HC HC 1059638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JANIVALDO BARROS PORTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 4º, do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JANIVALDO BARROS PORTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- Recurso em Sentido Estrito n. 0000205-95.2016.8.05.0020.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 4º, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO COM CAUSA DE AUMENTO (ART. 121, §4º, DO CP). EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA. CONSULTÓRIO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MÉRITO: MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESES DEFENSIVAS RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso em Sentido Estrito interposto por JANIVALDO BARROS PORTO contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso com causa de aumento (art. 121, §4º, do CP), decorrente do exercício ilegal da odontologia em consultório clandestino, resultando no óbito da vítima Vanusa Moreira dos Santos por complicações infecciosas pós-procedimento dentário. Pediu, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por ausência de descrição detalhada dos fatos; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a decisão de pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria); (iv) determinar se há configuração de dolo eventual no exercício clandestino da odontologia; (v) verificar se as teses defensivas afastam, de plano, a imputação ou devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções
[trecho intermediário suprimido]
DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.