DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS JUNIOR MORANDI em que se aponta como ato… — HC HC 1059636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS JUNIOR MORANDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida sem qualquer prova de estabilidade, permanência ou vínculo associativo, confundindo-se concurso de pessoas (art.
- 29 do Código Penal) com o tipo autônomo do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS JUNIOR MORANDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0101358-16.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida sem qualquer prova de estabilidade, permanência ou vínculo associativo, confundindo-se concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) com o tipo autônomo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma inexistirem elementos concretos de comunicações, vínculos prévios, divisão de tarefas ou organização mínima, apontando que o laudo pericial dos celulares não demonstra interação com o paciente, de modo que o episódio isolado não pode ser convertido em societas sceleris.
Argumenta, subsidiariamente, que afastada a condenação por associação, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena e adequação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena e ajuste do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Ademais, constou expressamente da sentença e do acórdão vergastado a fundamentação, amparada na prova produzida, no sentido de que o insurgente praticou os delitos de associação e tráfico de drogas, não se evidenciando, nem mesmo pela argumentação da defesa, qualquer julgamento em contrariedade à prova produzida nos autos, nem mesmo a pericial.
Ademais, restou demonstrado o embasamento legal e probatório acerca do
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.