DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIKY RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIKY RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 9-23). Eis a ementa:
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Alegação de nulidade por violação de domicílio. Fundadas razões. Natureza permanente do delito. Fundamentação idônea. Ordem denegada. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de 631 gramas de cocaína e 10 gramas de maconha, além de balança de precisão. A Defesa sustenta nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente foi ilegal, por ausência de mandado judicial e inexistência de flagrante delito; e (ii) se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Razões de decidir Habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, razão pela qual não comporta a análise da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, que demandaria dilação probatória. Constatou- se, contudo, que a diligência policial foi precedida de denúncia anônima e de observação de movimentação suspeita, seguida de autorização expressa do morador, registrada em vídeo, além de confirmação pela genitora do paciente, o que evidencia, em princípio, fundadas razões objetivas e afasta a alegação de violação de domicílio. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, legitima o ingresso em residência sem mandado judicial, quando presentes indícios da prática delitiva, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 302, I, do Código de Processo Penal. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva mostra-se devidamente fundamentada, alicerçada na gravidade concreta do delito e na razoável quantidade de droga apreendida, elementos que revelam risco de reiteração e necessidade de resguardar a ordem pública. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.