DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO MARTINS DE SO… — HC HC 1059622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (1412536-77.2025.8.12.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/5/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 15 de outubro de 2024, tendo a prisão sido decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (1412536-77.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/5/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 15 de outubro de 2024, tendo a prisão sido decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 58):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - CONTEMPORANEIDADE - TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO À CONSECUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I- À luz do artigo 313, do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a gravidade em concreto do delito, em tese, praticado, homicídio qualificado. II- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. III- Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta. IV- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023). Com o parecer, denego a ordem.
Nas razões da presente ação, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em elementos genéricos, sem que haja indícios suficientes de autoria por parte do paciente. Sustenta que não há prova robusta
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, DJe 14/08/2018.
5. Incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 115.336/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Por fim, uma vez demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.