DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA BRENDA GONCA… — HC HC 1059611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA BRENDA GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ.
- O agravo regimental interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA BRENDA GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0042507-97.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. O agravo regimental interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HA- BEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO PRO- CESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, COM- BINADO COM O ARTIGO 3º, DO CPP) - SOMENTE A EXCEPCIONALIDADE, ATRI- BUTO NÃO IDENTIFICADO NO CASO CON- CRETO, PERMITE QUE O HABEAS COR- PUS SE PRESTE COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 197, DA LEI 7.210/84 (COGNIÇÃO EXAURIENTE), RECURSO INTERPOSTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, VISANDO OBTER PROGRES- SÃO DE REGIME PRISIONAL. ENFIM, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de extensão da prisão domiciliar prevista no art. 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP, a apenadas em regimes fechado e semiaberto, em caráter humanitário, diante da condição da paciente como mãe de criança de 9 anos.
Sustenta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da medida, sob o enfoque dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal - CPP e da interpretação teleológica do sistema de proteção à primeira infância, considerando, ainda, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendente.
Assevera a distinção conceitual e normativa entre a prisão domiciliar humanitária (art. 117, III, da LEP) e a progressão de regime (art. 112 da LEP), destacando que a primeira não exige lapso temporal ou mérito e não se confunde com sucedâneo recursal, ao passo que a segunda integra o sistema progressivo.
Argui que a manutenção do encarceramento em regime fechado afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, bem como o melhor interesse da criança, por implicar efeitos que ultrapassam a pessoa da condenada.
Defende que o histórico de cumprimento de medidas cautelares diversas, o bom comportamento carcerário e o registro disciplinar favorável evidenciam a adequação e proporcionalidade da substituição do regime prisional por prisão domiciliar humanitária.
Requer, em liminar e no
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.