DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADILSON LUIS CARDOSO DA SILVA, contra decisão d… — HC HC 1059604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADILSON LUIS CARDOSO DA SILVA, contra decisão de fls.
- 148/150, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Na presente oportunidade, o embargante aponta erro material e contradição no julgado, pois inexiste nos autos qualquer decisão inadmitindo o recurso especial, tendo em vista que os autos foram remetidos diretamente ao arquivo após a certificação equivocada do trânsito em julgado do acórdão da revisão criminal.
- Reitera a nulidade do trânsito em julgado e a tempestividade do recurso especial em razão da indisponibilidade do sistema durante o prazo recursal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADILSON LUIS CARDOSO DA SILVA, contra decisão de fls. 148/150, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Na presente oportunidade, o embargante aponta erro material e contradição no julgado, pois inexiste nos autos qualquer decisão inadmitindo o recurso especial, tendo em vista que os autos foram remetidos diretamente ao arquivo após a certificação equivocada do trânsito em julgado do acórdão da revisão criminal.
Reitera a nulidade do trânsito em julgado e a tempestividade do recurso especial em razão da indisponibilidade do sistema durante o prazo recursal.
Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
Na hipótese, como bem asseverado pela defesa, verifica-se, de fato, que não houve decisão inadmitindo o recurso especial interposto, razão pela qual não haveria que se falar em instrução deficiente.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que a irresignação da defesa quanto ao equívoco da certificação do trânsito em julgado não foi examinada pela Corte Estadual.
Ademais, não há informações sobre aviame nto de qualquer manifestação naqueles autos, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça.
Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para afastar o fundamento de instrução deficiente e, nos termos acima expostos, indeferir liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.