ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos coatores.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 547.291/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos coatores.
2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva, superveniência de alteração legislativa nos requisitos de fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou, ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente relativamente independente.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível, em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido, mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos atacados.
6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de revogação da prisão preventiva já foram
[trecho intermediário suprimido]
delitos previstos na Lei de Drogas, a escolha do regime inicial deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do CP, as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância da quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido na fixação da sanção.
2. Na espécie, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que, inclusive, ensejaram a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2020).
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.