DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, formulado por KLEVERSON TEIXEIRA NUNES … — HC HC 1059591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, formulado por KLEVERSON TEIXEIRA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão cautelar e o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- No presente habeas corpus, os impetrantes sustentam a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime semiaberto, apontando incompatibilidade da medida extrema com o modo de execução determinado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência.
- Alegam que a prisão preventiva, de natureza instrumental e excepcional, não pode subsistir quando se revela mais gravosa do que o regime imposto na condenação, defendendo que, em regra, a preventiva é incompatível com o regime semiaberto, admitindo-se a compatibilização apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, formulado por KLEVERSON TEIXEIRA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão cautelar e o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º, e 311, ambos do CP.
No presente habeas corpus, os impetrantes sustentam a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime semiaberto, apontando incompatibilidade da medida extrema com o modo de execução determinado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência. Alegam que a prisão preventiva, de natureza instrumental e excepcional, não pode subsistir quando se revela mais gravosa do que o regime imposto na condenação, defendendo que, em regra, a preventiva é incompatível com o regime semiaberto, admitindo-se a compatibilização apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.
Pugnam pela substituição por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta de habitualidade delitiva ou risco de reiteração criminosa, enfatizando a excepcionalidade da segregação. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 02-08)
O writ não foi conhecido por inadequação da via eleita, ante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, afastando a existência de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP (fls. 453-457).
Em embargos de declaração, a Defesa alegou obscuridade ao argumento de que a fundamentação utilizada pela Relatora teria se baseado em decisão referente a terceiro estranho aos autos (Leandro Nunes Dias), e não ao embargante, pleiteando, com efeitos infringentes, a revogação da prisão preventiva (fls. 462-466).
O vício apontado foi parcialmente reconhecido, constatando que o documento mencionado na decisão anterior realmente dizia respeito a terceiro alheio ao processo. Todavia, foi verificado que a Defesa não juntou aos autos peça essencial (o decreto de prisão preventiva do próprio embargante), limitando-se a apresentar transcrição parcial constante da sentença condenatória, o que se mostrou insuficiente para a
[trecho intermediário suprimido]
foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para determinar seja compatibilizada a prisão cautelar com o regime semiaberto, fixado na sentença condenatória.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.